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Regras previdenciárias atuais (2018)

Darcy Francisco
Last updated: outubro 10, 2018 2:05 pm
Darcy Francisco
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Estamos próximos de um novo governo e, seja ele quem for,   não  escapará da reforma da previdência, devido ao déficit alto e crescente dos sistemas  _ tanto do Regime Geral como o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS)_  e o envelhecimento acelerado da população. No RPPS o maior problema está localizado nos estados, havendo  três unidades federadas com necessidade financiamento superior a 30% da receita corrente líquida e outras que não chegam a isso, mas com altos índices.

No tocante aos municípios, alguns dos que adotaram o regime próprio  editaram leis que estabelecem alíquotas suplementares impraticáveis, tanto por seu valor,  como  pelo tempo de sua vigência. O que acontecerá no futuro só o tempo dirá.

Os municípios deveriam  ser obrigados a contribuir para o INSS. Para as remunerações superiores ao teto do Regime Geral deveriam formar uma entidade intermunicipal de natureza pública ou recolher para um fundo privado, por exemplo, no Banco do Brasil.

O fato de a reforma não ser desejável não significa que ele seja dispensável.  A reforma é como a força das marés: ninguém conseguirá detê-la. Mas para saber o que precisa ser mudado é necessário saber como está atualmente.

O INSS oferece quatro tipos de aposentadoria: por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial.

Ficamos com as duas primeiras. A aposentadoria por idade já é 65 anos, com 15 anos de contribuição, desde 1991. O benefício é de  70% da média dos maiores salários de contribuição de  julho/94 para cá, em 80% do período, mais 1% a cada 12 meses, respeitado o valor mínimo de um salário mínimo.

Na aposentadoria por tempo de contribuição era adotado o fator previdenciário, que foi substituído pela regra 85/95 que, a partir de 2027, será 90/100. Isso significa a soma da idade e tempo de contribuição para homem e mulher. No entanto, o fator previdenciário não foi eliminado. Continua a existir, quando o aposentando completar  o tempo de contribuição, mas não a idade mínima,  ou nos casos em que sua aplicação  lhe beneficiar, inclusive na aposentadoria por idade.

A reforma atual proposta visa eliminar a aposentadoria por tempo de contribuição  e propõe algumas modificações na aposentadoria por idade, que continua sendo 65 anos de mínima.

No serviço público, as aposentadoria ocorrem aos 65 ou 60 anos de idade e 35 e 30 anos de contribuição homem ou mulher, respectivamente,  aplicando a média salarial, com a mesma regra do INSS e, ainda,  foi crida a aposentadoria complementar para as remunerações cima do teto do Regime Geral, que, aos poucos os estados estão implantando.

Para o professor, tanto o tempo de contribuição como a idade mínima, são reduzidos em cinco anos, ficando então 50 para a mulher e 55 para o homem. E a contribuição 25 e 30 anos, respectivamente.

No entanto, a mesma emenda constitucional que estabeleceu a aposentadoria pela média (Emenda 41/2003), como regra permanente,   criou uma exceção no artigo 6°,  para manter a integralidade dos salários e paridade para quem tiver no momento da aposentadoria 20 anos de serviço púbico, 10 na carreira e cinco no cargo. Com isso, a maioria das aposentadorias continuará pela integralidade até  a década de 2030, sendo atingido pela regra permanente basicamente quem ingressou no serviço público a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor a reforma.

Os militares ficaram de fora, o que foi estendido a toda a segurança pública dos estados, cuja folha no RS está próxima de 40% do total.

Resumindo:

  1. No Regime Geral

A aposentadoria por idade aos 65 anos já existe desde 1991 e  atinge basicamente o pobre que exerce as funções de maior rotatividade.

A aposentadoria por tempo de contribuição é que está sendo eliminada pela proposta. Se for mantida, a regra 85/95 amenizaria a situação, antecipando os parâmetros estabelecidos para depois de 2027 (90/100).

  1. No serviço público

As mudanças propostas deixam a situação pior do que está, porque reduz o tempo para 25 anos de contribuição.

Precisa  modificar as aposentadorias especiais do professor (55 anos), da professora (50 anos) e estabelecer idade mínima na segurança pública, que não há. Há apenas o tempo mínimo de 25 e 20 anos efetivo no cargo. Deve reduzir as diferenças que há entre homem e mulher no tempo de contribuição e idade mínima.

Revogar o art.6° da Emenda 41/2003 que recria a integralidade e paridade, aplicando a média a todos.

No tocante às pensões por morte, a Lei federal 13.135, de 17/06/2015 e a Lei estadual n° 15.142, de 05/04/2018 (art.12),  acabaram com a maioria das distorções existentes. Não tenho certeza se a lei federal citada alcançou o serviço público federal ou só o INSS.

 

TAGGED:Déficit públicoEconomiaPrevidência social
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