Cortes na educação
O fato de a mídia ser contra o governo e, em muitos casos, com razão, não lhe dá o direito de informar mal as pessoas, cuja maioria não entende de finanças públicas. O aludido corte de 30% dos recursos da educação é sobre a parcela não obrigatória da despesa que, na União como um todo, é menos de 10%, o que seria, então, em torno de 3%. Não disponho dos dados das Universidades, mas não deve estar muito longe disso.
O ideal seria não cortar nenhum centavo da Educação, dada sua importância em todos os aspectos. Mas, para quem não sabe, o déficit primário do Governo Central em 2018 foi de R$ 112 bilhões ou 1,6% do PIB, indo para 6.20% quando se somam os juros, que são consequências dos déficits primários. Os déficits primários foram de R$ 160 bilhões em 2016 (2,6% do PIB), apresentando leve de continuado decréscimo a partir de então (tabela 2.1. 2.1.a e gráfico 2.1)
Da receita líquida do governo federal, 83% é gasto (pago) em seguridade social e, se acrescermos 4,2% da educação, 87% é despendido com previdência, saúde, assistência social e educação. Com os 13% restantes têm que ser atendidos 26 ministérios e 14 órgãos federais, os de maiores gastos, ligados aos outros Poderes. Por isso, o déficit primário de R$ 112 bilhões, citado.
A dívida publica brasileira passou de 61,7% do PIB em 2010 para 83,1% em 2018. Se não cortarmos despesa e/ou aumentarmos a receita, ela ultrapassará 100% do PIB, o que é excessivo para um país emergente. O resultado disso será a hiperinflação, a recessão e seu companheiro inseparável, o desemprego, a maior chaga social (gráfico 1.1).
Então, cortar onde? Na saúde, na assistência social, na infraestrutura, com todas as carências que tem? Por isso que se impõe a reforma na previdência e a reforma tributária, corrigindo essas distorções e esperando que elas façam a economia crescer, cujo PIB de 2018 é o mesmo de 2011, quando a população aumentou mais de 8% e o número de aposentados em mais de 30%.
Além de tudo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9 e parágrafos (destacamos o 1°), regula essa matéria determinando a “limitação de empenho”, conforme abaixo:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Para ler o texto completo, com tabela e gráficos, clique abaixo: