Pensão por morte: um gasto excessivo no Brasil

Sem mexer nos direitos adquiridos, isto é, sem reduzir os proventos dos que já recebem o benefício, um gasto público que poderia ser reduzido é o relativo à pensão por morte, tanto no âmbito federal como no estadual.

O Brasil é um dos países que mais despende com pensão por morte, pois aplica nessa finalidade 3,2% de seu PIB, quando os países ricos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE gastam 0,8% e países em condições demográficas semelhantes à nossa, despendem apenas 0,2%.

No Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos federal, o dispêndio com pensões chega a 36% dos gastos totais com previdência, atingindo 25% no INSS, cujo valor iguala-se ao relativo às aposentadorias por idade.

O Estado do RS, principalmente em decorrência do valor integral que vigorou por muitos anos, despendeu em 2010 R$ 1,5 bilhão, o que representou 30% do valor despendido com as aposentadorias ou 23% do total dos gastos com previdência. Merece destaque o fato de o número de pensionistas ter decrescido 12,5% entre 1996 e 2010, período em que o valor total despendido com o esse benefício cresceu 108,2% em termos reais. (Ver tabela no final).

Segundo o Ministério da Previdência, a pensão por morte é um benefício de caráter puramente substitutivo, não devendo, por isso, proporcionar a elevação de ganhos daqueles a quem se destina. Isso se verifica quando é acumulado com outra remuneração ou benefício de aposentadoria, ou pelo fato de ser dividido por um número menor de beneficiários, na medida em que diminui uma pessoa na família. Também há aumento de ganho, quando ocorre a reversão em favor dos demais participantes quando cessa o direito de um dos beneficiários.

A pensão no Brasil tem um caráter vitalício, mesmo que a pessoa beneficiária, muitas vezes em tenra idade, apresente todas as condições para o trabalho. Ela é recebida independentemente da situação econômica do beneficiário, muitas vezes acumulada com outro benefício previdenciário ou remuneração ativa, desrespeitando o teto constitucional de que trata o art.37, inciso XI da Constituição Federal.

Outro aspecto a considerar é que o pagamento da pensão não leva em conta a existência ou não de dependentes, correspondendo sempre à integralidade da remuneração até o teto do INSS (R$ 3.916,20) mais 70% do excedente para o caso os servidores públicos.
Uma pensão por morte, quando o cônjuge remanescente é de idade reduzida pode implicar um benefício por um prazo superior a duas vezes o período de contribuição para a previdência.

Segundo Fábio Giambiagi, no livro Demografia a ameaça invisível, p.117, se as condições da Finlândia fossem utilizadas no Brasil, apenas 15% das atuais pensões seriam mantidas. No caso da Suécia a redução seria de 55%. Mantidas as condições dos Estados Unidos, apenas 11% da despesa seria mantida, havendo com uma economia de 89%. O mesmo autor acrescenta: “Quanto mais rico o país, mais restrito é o acesso ao benefício”.

Não se está querendo, com isso, acabar com a pensão por morte, que é uma necessidade inquestionável. Longe disso! O que se quer é estabelecer critérios que reduzam os exageros citados, canalizando os recursos para outras funções sociais, como educação e saúde. Precisamos olhar mais para a criança, que é o futuro de nosso país.

Não já há justificativa social para um Estado que não tem dinheiro para cumprir a legislação relativa à educação e à saúde, e onde os presídios se encontram em condições deploráveis, possa se dar ao luxo de manter tantos favorecimentos.

Muitas das medidas preconizadas só podem ser viabilizadas com alterações na Constituição Federal, mas certamente há algumas que podem ser adotadas em nível estadual. Quem sabe agora que o Governo do Estado está propondo aumento na alíquota previdenciária não seria o caso de propor alguma alteração no sistema de pensões, que é uma medida de caráter estrutural?

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