Uma lei inadequada
Em maio passado, foi editada a Lei Complementar n° 144, que trata da aposentadoria do servidor policial, introduzindo duas alterações em lei federal existente. A primeira foi substituir o tempo de serviço por tempo de contribuição, adaptando-se às novas regras constitucionais, o que foi positivo. No entanto, deixou de adotar a média no cálculo do valor do provento_ que continuou sendo pela integralidade_ e a idade mínima, que continua não existindo, no caso da aposentadoria voluntária.
A outra alteração foi reduzir de 30 para 25 anos o tempo de contribuição do todo servidor policial do sexo feminino, concedendo igual direito ao da policial militar, que já detinha esse benefício.
Os servidores policiais são as únicas categorias que não observam a idade mínima na aposentadoria e continuam a manter a integralidade dos vencimentos, porque não foram abrangidos pelas últimas reformas constitucionais. Não tenho nada contra benefícios para os servidores, só que isso me causa grande preocupação.
A Zero Hora, na edição de 29 de julho passado, informa que 40% dos servidores policiais estão em condições de se aposentar, para o que contribuiu em parte a lei em causa.
Mas não é só isso. No biênio 2011-2012, ingressaram na segurança pública estadual 2.256 novos servidores. Desses, somente 651 (29%) representaram acréscimo efetivo de pessoal, porque 1.605 (71%) foram para repor os que se aposentaram. O número de cargos vagos na segurança pública em 2012 era 35% do quantitativo estabelecido em lei.
Esta lei, ao reduzir o tempo de contribuição da mulher, também está na contramão da demografia, cuja expectativa de vida, que na década de 30 era dois anos a mais do que a do homem, está atualmente em cinco.
Quanto mais se criarem benesses na aposentadoria, menos policiais haverá em atividade e mais gastos para as já cambaleantes finanças estaduais. Precisamos de leis voltadas para o futuro, adaptadas aos novos tempos e não de uma lei inadequada, baseada em premissas que não valem mais.
Publicado na Zero Hora de 07/08/2014.