Abrindo a caixa preta da dívida estadual (IV)

Sobre a dívida pública do Estado do RS e o acordo geral de 1998 são feitas afirmações que não encontram amparo na realidade. Existem conceitos arraigados sobre o assunto, seja por conveniência financeira dos governos, seja por ignorância do assunto, seja por outras razões ou interesses. Neste texto, contudo, sem querer ser dono da verdade, procurarei desmistificá-los, ao mesmo tempo dar continuidade aos textos anteriormente publicados

Vimos anteriormente que a dívida do Estado cresceu 27,3 vezes em termos reais entre 1970 e 1998. Esse crescimento teve origem no serviço da dívida, nas novas operações de crédito, cuja maioria era para rolagem da própria dívida e nas chamadas variações passivas, que eram a correção monetária ou variação cambial, quem corriam à margem do orçamento estadual.

A Tabela no final mostra que, até 1982, houve saldo positivo entre as operações de crédito e o serviço da dívida, havendo, portanto, ingresso líquido de recursos, decorrentes das operações da dívida.

A partir de 1983 e até 1998, houve dispêndio líquido com a dívida, ou seja, serviço da dívida líquido, que atingiu, em média, 9% da receita corrente líquida (RCL) ao ano, indo para 11,8%, quando se deixa de deduzir as operações do Proes, cujo produto foi utilizado integralmente no saneamento do sistema financeiro estadual.

Sobre esse aspecto há muitas divergências, porque há estudos que indicam que o Estado nunca despendeu em termos líquidos mais que 6% da receita líquida com a dívida antes de 1998. Os que assim afirmam desconsideram a despesa com juros e demais encargos com as operações de curto prazo, denominadas débitos de tesouraria, que financiavam grande parte do déficit até a o ano citado.

Para mostrar a inconsistência dessa afirmativa, basta citar o Balanço do Estado de 1994, p. 75, que traz o serviço da dívida líquido em percentual da receita própria líquida, ainda maior que a RCL, no período 1991-1994. Nos quatro anos citados, a média foi de 10,4%. A média do serviço da dívida (bruto) entre 1983 e 1998 foi superior a 36%. As novas operações de crédito é que tornavam o serviço líquido muito menor. Mas isso tinha um limite, que era o crescimento insustentável da dívida, com o decorrente aumento dos juros, até a consequente ausência de tomadores para os títulos estaduais, que já estavam sendo substituídos por federais, como vimos na segunda publicação.

A renegociação ocorrida em 1998, ao contrário do que dizem, foi o que salvou o RS e os demais estados do colapso financeiro. O fato de poder ser melhorada e adaptada às condições vigentes é outra coisa, e todos devemos defender.

Aliás, no ajuste fiscal feito pelos estados entre 2000 e 2009, o item que mais reduziu de valor foi o serviço da dívida, tendo crescido 1/3 do crescimento da receita e dos demais agregados de despesa. Isso é comprovado em trabalho do mesmo autor constante do site do Tesouro Nacional, sob o título Situação financeira dos estados em dez anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Tabela 11, p.23. http://bit.ly/qg9t2s

Outra inverdade afirmada é que o serviço da dívida representa 18% da RCL. Na verdade, em relação à RCL, entendido como tal a parte da receita que fica com o Estado após as transferências obrigatórias para municípios e as perdas do Fundeb, essa relação está em torno de 11%, um pouco menos, um pouco mais.

O percentual de 18% é em relação à receita líquida real (RLR), que não é um parâmetro, mas uma base estabelecida para calcular o limite de pagamento da dívida com a União, muito menor que a RCL. Fazendo-se uma analogia com o Imposto de Renda da Pessoa Física, a RCL seria a renda líquida e a RLR, a tributável, que só serve para o cálculo do Imposto.

Finalizando, pode ser dito que uma nova renegociação do contrato da dívida com a União é uma necessidade, tendo em vista a situação financeira do Estado e os fatos subseqüentes que provocaram desequilíbrio nas condições originais do acordo, tais como taxas de juros altas para a época de hoje e variação excessiva do IGP-DI, já referidos nos artigos anteriores.

A alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não permite alteração do acordo não cabe, pois, por paradoxal que pareça, somente alterando certas condições é que ele atingirá seu objeto, que é a redução da relação dívida/receita Deve ser destacado, no entanto, que isso só está ocorrendo no RS e em três ou quatro estados, que não é o caso da maioria.

Mas o indexador deve ser alterado. Aliás, o IGP-DI, pela sua composição em que inclui 60% dos preços por atacado, 30% consumidor e 10% construção civil, não é um índice adaptável à maioria dos fenômenos econômicos. Eduardo Augusto Magalhães, que foi presidente do IBGE e secretário do Tesouro Nacional, em artigo publicado no jornal Valor Econômico de 30/06/2011, sob o título O indexador da dívida dos Estados, depois de fazer uma série de críticas ao IGP-DI e falar do abandono progressivo dele pela União, assim se expressa:

“Cada um dos índices que o compõe tem um significado preciso; a média dos três não expressa a evolução de nenhuma variável econômica. De fato, não se tem conhecimento da existência de um índice dessa natureza em qualquer outro país.”

No tocante aos juros, as taxas internacionais atuais são muito menores e, além disso, o aumento das dívidas estaduais teve como uma das causas o aumento da taxa de juros, que é uma alçada do Governo Federal ou do Banco Central.

Agora, devemos pleitear essas mudanças tendo na mão a verdade, porque somente ela pode ajudar o Estado no convencimento aos técnicos do Tesouro Nacional. Não será com afirmações que não encontram consistências no exame pretérito dos fatos que vamos conseguir algum sucesso.

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