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Reflexos da previdência nas finanças estaduais

Darcy Francisco
Last updated: março 28, 2019 9:37 am
Darcy Francisco
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A reforma da previdência é indispensável para o saneamento das finanças estaduais, mas só resolverá, se  for acompanhada de outras medidas de ajuste e crescimento econômico.

Porém, seu efeito será lento e gradual, por várias razões: mais de 60% dos vínculos estaduais são de inativos, sobre os quais a única ação possível é o aumento da contribuição, que no RS já está no percentual proposto de 14%. O Estado poderá adotar as alíquotas progressivas que vão até 16,79% em termos efetivos, para aqueles que recebem acima de R$ 5,8 mil. Poderá adotar também alíquotas extraordinárias, cujos parâmetros não estão estabelecidos.

Mais de 25% dos servidores ingressaram no Estado antes de 31 de dezembro de 2003 ou são da Brigada Militar, portanto, contemplados pela integralidade da remuneração e paridade com os ativos. Outros 11% ingressaram após a data citada e serão aposentados pela média das maiores remunerações em 80% do período laboral, sem paridade.

Todos os ativos, dentre outras exigências,  serão alcançados pela mudança na idade mínima, sendo: mulher,  de 56 para 62 anos e homem, de 61 para 65 anos. Da mesma forma, a professora passará de 51 para 60 anos e o professor, de 56 para 60 anos. Isso, no entanto, terá uma transição de 14 anos para as mulheres e de nove para os homens.

Os policiais civis e agentes penitenciários para os quais não havia exigência de idade mínima, passarão a ter 55 anos. Já os policiais militares, por seguirem os militares, deverão continuar beneficiados pela integralidade e paridade nos salários, o que é altamente negativo para as finanças estaduais.

Além do aumento da idade mínima, a grande mudança da reforma foi a  introdução do cálculo do benefício pela média das remunerações de todo o período laboral e não mais das maiores em 80% do período, mas isso só valerá para os que ingressarem após a aprovação da reforma, cujos efeitos ocorrerão em 30 ou 40 anos. Ver nota.

No entanto, mesmo que a maioria dos efeitos venham ocorrer bem depois, isso não invalida a reforma, porque para atingir o destino deve haver um início.

Nota: Coloquei que a média de todo o período seria aplicada somente  para os que ingressaram após a edição da reforma, mas acredito que é para os que ingressaram a partir de 01/01/2004, mas não tenho convicção absoluta. Mas, até agora nada está definido. De qualquer forma, mesmo assim, o efeito dessa mudança será nas décadas de 2030 e 2040.

Para ler o texto na Zero Hora, clique aqui.

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