Projeto 501/2015: importantíssimo, mas seria desnecessário

Dentre os projetos encaminhados pelo governo do Estado à Assembleia Legislativa em convocação extraordinária está o de número 501/2015, que “autoriza o Poder Executivo a reconhecer orçamentariamente as despesas oriundas de sequestros judiciais relativas ao exercício corrente e exercícios anteriores”.
 
A despesa decorrente de sequestros judiciais é uma despesa orçamentária, e, como tal, deveria ter sido empenhada e inscrita na despesa do exercício. Se não foi possível o empenho prévio, porque o governo tomou conhecimento “a posteriori”, isso não exime da emissão do empenho e do lançamento correto.
 
O fato dessa despesa não estar prevista no orçamento não tira dela a condição de “orçamentária”. Essa condição é dada por sua natureza. É orçamentária a despesa que reduz a situação líquida do patrimônio financeiro, ou seja, quando não é uma simples movimentação dentro do patrimônio financeiro, como ocorre com o pagamento de uma consignação ou a devolução de uma caução.
 
Por isso, os sequestros judiciais, mesmo não dependendo de decisão do Executivo, tinham que ser empenhados, porque é assim estabelece o art. 60 da Lei 4320/64, assim expresso:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Há anos que venho denunciando essa prática contábil no Estado, que vem reduzindo os déficits dos exercícios e inflando o ativo financeiro de créditos inexistentes. Só na conta devedores conta um credito do Estado de R$ 2.204,6 milhões que não existem, porque foram despesa lançadas irregularmente ao longo dos anos. https://www.sefaz.rs.gov.br/FPE/FPE-BAL-ANA_Do.aspx?rnd=0.11590356868691742.
 
 A conta “devedores” não foi criada para “desviar” despesas do seu verdadeiro destino contábil, mas para lançar certas operações que exigem esse tratamento. Por isso, não quero, com isso, dizer que tudo o que está lançado nela é irregular, mas a maioria tem essa característica.
 
A Tabela 1 mostra as despesas lançadas sem empenho, em que a maioria se trata de “RPVs” lançadas como créditos no ativo financeiro. Isso vem deturpando o resultado orçamentário do exercício, conforme demonstrado na Tabela 1.16, p.50, do Parecer Prévio do TCE 2014. Nela se vê que, em 2014, por exemplo, o resultado orçamentário contábil foi de R$ 1,267 bilhão, mas o ajustado atingiu R$ 3,4 bilhões!
Não se sabe qual o reflexo no resultado do exercício de 2014, mas será expressivo e contraditório para um governo que fez um enorme ajuste fiscal, quando examinado no futuro por um leitor menos avisado, como base nas estatísticas oficiais. Stanislaw Ponte Preta, entre as suas célebres frases, há uma que se adapta muito bem a essa situação, ao dizer que “as estatísticas corretas nos deixam sempre uma falsa impressão”
 
De qualquer forma em boa hora será feita essa regularização, inclusive os lançamentos de 2015 que, provisoriamente, também foram feito em devedores, num total de R$ 702,9 milhões, sob o título “Sequestros judiciais a regularizar”. Aliás, diga-se de passagem, que a denominação “responsáveis por pagamentos irregulares” não era recomendável, porque, se o pagamento é irregular, não poderia ser feito pelo Estado.
 
Por tudo isso, o projeto em causa é importantíssimo, por primar pela transparência contábil, mas seria desnecessário,  se os lançamentos contábeis ao longo dos tempos tivessem sido feitos corretamente.

 

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